Os aglomerados classificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º apresentam características eminentemente rurais onde, para a preservação da paisagem, se estabelecem os seguintes condicionamentos:
- a)Demolições - as demolições deverão ser controladas;
- b)Altimetria - a solução arquitectónica deverá respeitar a envolvente construída e paisagística e a morfologia do terreno, de forma a não entrar em rotura quer com a silhueta do edificado quer com a paisagem onde se insere;
- c)Coberturas - as coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas do edifício, sendo a linha de cumeeira comum às diferentes águas. É interdito o uso de telhas de cimento e chapas de fibrocimento, metálicas ou plásticas;
- d)Remates - os remates deverão obedecer aos seguintes critérios:
Remates de cobertura em duplo beirado, telha sobre cimalha, platibanda trabalhada ou telha mourisca sobre empena;
Remates de socos e cunhais executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou em cantaria bujardada;
- e)Acabamentos - os acabamentos deverão obedecer aos seguintes critérios:
Acabamentos de superfície de fachada lisos do tipo chamado de "roscone fino" ou "areado fino". Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do tipo "tirolês" ou "kerapas";
Como revestimentos interditam-se materiais reflectores, como marmoritos, azulejos, mosaicos vitrificados de mármore e outros do mesmo tipo;
Admitem-se as soluções em que a aplicação de alguns dos materiais referidos seja correctamente integrada numa linguagem formal de projecto, coerente e com qualidade;
- f)Vãos - a maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente. O seu emolduramento terá a dimensão mínima de 16 cm. Admitem-se alterações desde que integradas em linguagem formal coerente do projecto.