- 1 -A instalação de unidades industriais ou outras actividades neste espaço carece de estudos urbanísticos de pormenor -planos de pormenor, projectos de loteamento, etc.- e de infra-estruturação básica, em conjunto com regulamentação de utilização a elaborar pelo município, devendo garantir:
- a)Um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas, sendo obrigatória a instalação de uma faixa de protecção arborizada e o respeito pelas condições topográficas e morfológicas do local.
- 2 -A edificabilidade neste espaço segue os parâmetros definidos nos respectivos planos ou estudos e o previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 18.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994