- 1 -A protecção destas áreas visa garantir a conservação de determinados habitats, a manutenção dos recursos biológicos, ecológicos, científicos e estéticos e o equilíbrio dos ecossistemas presentes.
- 2 -As acções a desenvolver nestas áreas não podem pôr em causa o referido no número anterior.
Artigo 34.º — Zonas de interesse natural e paisagístico
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994