- 1 -Nestes espaços devem privilegiar-se as acções que promovam a protecção, conservação e recuperação dos valores referidos no artigo anterior.
- 2 -Nos imóveis actualmente classificados, com excepção da Porta da Vila (Nisa) e do Castelo de Amieira do Tejo, que têm zona especial de protecção, deverá ser considerada uma área de protecção mínima de 50 m em torno do edifício, nos termos do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no capítulo XIV deste Regulamento estão estabelecidos os condicionamentos especiais a observar para o património cultural construído e arqueológico.
Artigo 36.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994