- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções de iniciativas pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- c)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo-o-terreno.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável é ainda de se aplicar a seguinte acção:
- a)Reconversão dos povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido que ocupem áreas agora integradas na Reserva Ecológica Nacional nos usos indicados na carta de ordenamento.
Artigo 41.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994
Referenciado por (7)
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/94
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/94
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/94
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/94
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/94
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/94
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/94