- 1 -Todos os munícipes têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património arqueológico e cultural.
- 2 -Todos os achados ou descobertas de bens arqueológicos serão obrigatoriamente comunicados à autarquia.
- 3 -Não é permitido realizar intervenções arqueológicas sem autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAAR).
- 4 -Os revolvimentos de terras que ultrapassem o solo arável, as drenagens que se realizem nos leitos de águas, a captação ou desvio de águas e exploração de pedreiras carecem de parecer da autarquia (ou do IPPAAR, caso se justifique), devendo ser consultado o IPPAAR sempre que haja pretensões de acções de florestação nas zonas de imóveis classificados.
- 5 -Todos os sítios referenciados com vestígios/monumentos arqueológicos estão condicionados à execução de projecto.
- 6 -Será suspensa, provisória ou definitivamente, consoante os casos, a execução de obras/projectos nos sítios onde, no decurso da mesma, se detectar a existência de bens arqueológicos ou culturais.
- 7 -A classificação dos imóveis com valor histórico arquitectónico, arqueológico ou paisagístico deverá ser feita de acordo com a legislação em vigor.
- 8 -A classificação de bens culturais - móveis ou imóveis - é da competência do responsável pela cultura, mas o papel pode ser desencadeado pela autarquia ou por qualquer munícipe.
- 9 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público têm áreas de protecção de acordo com a legislação em vigor.
- 10 -Os imóveis de valor concelhio podem ter, ou não, áreas de protecção.
- 11 -Os edifícios ou outras construções de interesse público não classificados (escolas, igrejas, bibliotecas) podem ter, por motivos históricos, estéticos ou por razões de segurança ou salubridade, zonas de protecção e ou áreas non aedificandi de limites variáveis, a instituir por decreto e a pedido das entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão.
- 12 -Não é permitido fazer, sem parecer do IPPAAR, ampliações ou demolições, proceder a obras de conservação, restauro, remodelação ou reutilização, efectuar deslocações, no todo ou em parte, em bens arqueológicos, em imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público ou em vias de classificação e em imóveis localizados nas respectivas áreas de protecção.
- 13 -Não é permitido fazer, sem parecer/autorização da autarquia, ampliações ou demolições, proceder a obras de conservação, restauro, remodelação ou reutilização, efectuar deslocações, no todo ou em parte, em imóveis classificados de valor concelhio e em imóveis localizados nas suas áreas de protecção ou envolvente, se o proprietário não for o Estado.
- 14 -Não é permitido fazer construções ou reconstruções de edifícios particulares nas zonas de protecção de edifícios públicos sem autorização prévia do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, depois de ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
- 15 -Não é permitido vazar entulhos e lixos nos bens classificados nos sítios referenciados com vestígios/monumentos arqueológicos e nas áreas de protecção ou noutras que não estejam definidas ou autorizadas para o efeito.
- 16 -O corte ou plantio de arvores e a derrama em jardins, parques, matas e manchas de arvoredo em imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção e ainda em zonas de protecção de edifícios públicos estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
- 17 -O corte ou plantio de árvores e a derrama em jardins, parques, matas e manchas de arvoredo em imóveis classificados de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente estão sujeitos a autorização da autarquia, se o proprietário não for o Estado.
- 18 -A instalação de cabos telefónicos ou de electricidade em monumentos, conjuntos e sítios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção carece de parecer do IPPAAR.
- 19 -A instalação de cabos telefónicos ou de electricidade em imóveis classificados de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente está sujeita a parecer/autorização da autarquia, se os bens não forem pertença do Estado.
- 20 -A instalação de anúncios publicitários, luminosos ou não, em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção carece de parecer do IPPAAR.
- 21 -A instalação de anúncios publicitários, luminosos ou não, em imóveis classificados de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente está sujeita a parecer/autorização da autarquia, se os bens não pertencerem ao Estado.
- 22 -Não é permitida a instalação de estruturas, ainda que precárias e provisórias, ou ocupar espaços com viaturas ou depósitos de materiais em imóveis classificados ou em vias de classificação e em áreas de protecção ou outras que não estejam definidas ou autorizadas para o efeito.
- 23 -Não é permitida a instalação de indústrias, depósitos de materiais ou a execução de actividades nos imóveis classificados ou em vias de classificação e em áreas de protecção que possam provocar danos por poluição, corrosão, vibrações, choques ou incêndios.
- 24 -Todas as intervenções, ainda que consideradas mínimas (colocação de estores, substituição de portas, substituição de peitoris de janelas, etc.) a realizar nas fachadas dos edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção carecem de parecer do IPPAAR.
- 25 -Todas as intervenções, ainda que consideradas mínimas (colocação de estores, substituição de portas, substituição de peitoris de janelas, etc.) a realizar nas fachadas dos edifícios classificados como imóveis de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente carecem de parecer/autorização da autarquia, se os bens não pertencerem ao Estado.
- 26 -Todos os pedidos de licenças de obras em bens classificados como monumentos nacionais ou de interesse público e nas respectivas áreas de protecção têm de ser elaborados de acordo com o Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
- 27 -Todos os pedidos de licenças de obras em bens classificados como imóveis de valor concelhio e nas respectivas áreas de protecção ou envolvente obedecem às normas gerais do concelho, se os bens não pertencerem ao Estado.
- 28 -Os proprietários de imóveis classificados ou em vias de classificação e dos localizados nas respectivas áreas de protecção devem zelar pela conservação dos mesmos.
- 29 -A alienação, o loteamento e os empreendimentos turísticos em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou em vias de classificação e dos localizados nas respectivas áreas de protecção carecem de autorização do Ministro da Cultura, após parecer favorável do IPPAAR.
- 30 -A alienação, o loteamento e os empreendimentos turísticos de imóveis de valor concelhio e dos localizados nas respectivas áreas de protecção ou envolvente carecem de parecer/autorização da autarquia, se o proprietário não for o Estado.
- 31 -Não é permitido alterar as cores ou revestimento das fachadas dos edifícios públicos ou particulares sem autorização da autarquia.
- 32 -Os pedidos de pareceres e autorizações para a execução de obras e projectos deverão ser dirigidos à Câmara, que decidirá ou remeterá para o organismo competente, consoante os casos.
- 33 -Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor.
- 34 -A Câmara embargará as obras não licenciadas ou que não respeitem os preceitos ou orientações determinados e comunicará ao departamento estatal respectivo, se for caso disso.
(ver documento original)
Artigo 50.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994