- 1 -O concurso é aberto a instituições de crédito e a agrupamentos de entidades lideradas por uma instituição de crédito, podendo essas entidades apresentar-se separadamente ou integradas numa sociedade holding que para o efeito tenham constituído ou concorrer em nome de uma sociedade holding que se comprometam a constituir no caso de o agrupamento em que se integram ser declarado vencedor.
- 2 -As instituições de crédito que concorram individualmente e as que liderem agrupamentos concorrentes deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sede em país comunitário;
- b)Activo líquido superior a 100 milhões de contos;
- c)Fundos próprios superiores a 10 milhões de contos.
- 3 -Para efeitos do número anterior:
- a)São considerados os valores das demonstrações financeiras reportadas a 1993, calculados, nos termos da legislação aplicável, numa base consolidada do grupo económico a que pertençam;
- b)No caso de entidades estrangeiras, é considerado o contravalor em escudos à data de 31 de Dezembro de 1993.
- 4 -No caso de agrupamentos concorrentes, constituirá factor de preferência na determinação do agrupamento vencedor a circunstância de pelo menos uma das entidades nele incluída preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser titular de interesses comerciais, económicos ou financeiros estáveis na Região Autónoma dos Açores;
- b)Propor adquirir pelo menos 5% do capital social do Banco Comercial dos Açores.
- 5 -Cada instituição de crédito que lidere um agrupamento concorrente deverá propor adquirir, directa ou indirectamente, acções representativas de pelo menos 35% do capital social do Banco e integradas no lote individual do objecto do concurso.
- 6 -Cada concorrente individual e cada agrupamento, estes últimos através das instituições de crédito que os liderem e que representem todas as entidades que os integram, deverá apresentar proposta de aquisição do bloco de acções representativo de 56% do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A.
- 7 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
- 8 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
- 9 -De acordo com o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo accionista.
- 10 -As entidades, singulares ou colectivas, que compõem cada agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.
Artigo 2.º — Concorrentes
Vigente desde: 20/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1995
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95