- 1 -No prazo a indicar na resolução prevista no artigo anterior, os concorrentes seleccionados têm de entregar ao júri documento comprovativo de ter sido prestada caução a favor da Região Autónoma dos Açores no montante de 2500000000$00, por depósito em dinheiro, garantia bancária nos termos do anexo IV, ou seguro-caução, sob pena de perderem a caução provisória prevista no artigo 11.º e de serem excluídos.
- 2 -A caução prestada pelo concorrente adquirente extingue-se com o pagamento integral do preço das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º e com a prestação da caução a que se refere o artigo 28.º, e as dos outros concorrentes seleccionados com a publicação da resolução a que se refere o artigo 29.º
- 3 -O concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, perde a favor da Região Autónoma dos Açores a caução prevista no n.º 1, no caso de não procederem ao pagamento do preço nas condições e no prazo fixado no artigo 27.º
Artigo 21.º — Caução
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995