- 1 -Quando não se verifique nenhuma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o concorrente vencedor será o que tiver proposto o preço mais elevado.
- 2 -Quando se verifique alguma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o concorrente vencedor será o que for determinado pela aplicação das regras previstas nos restantes números do mesmo artigo.
- 3 -Se, por qualquer razão imputável ao concorrente vencedor, não puder ser tempestivamente satisfeito o preço, e sem prejuízo da execução da caução prevista no n.º 1 do artigo 21.º, a venda é feita ao concorrente que tiver apresentado o preço imediatamente inferior.
Artigo 24.º — Determinação do adquirente
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995