- 1 -Para garantia do cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 30.º deverão os adquirentes prestar caução, a favor da Região Autónoma dos Açores, no montante de 450000000$00, por depósito em dinheiro, garantia bancária nos termos do anexo VI ou seguro-caução, sob pena de perderem a caução provisória a que se refere o artigo 21.º
- 2 -A caução prestada pelo concorrente adquirente extingue-se com o pagamento integral das acções a que se refere o número anterior.
- 3 -O concorrente adquirente, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, perde a favor da Região Autónoma dos Açores a caução prevista no n.º 1 no caso de não proceder ao pagamento do preço nas condições fixadas no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 28.º — Caução
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995