- 1 -No prazo a indicar na resolução prevista no artigo anterior, os concorrentes seleccionados têm de entregar ao júri documento comprovativo de ter sido prestada caução a favor do Estado Português no montante de 10000000000$00, por depósito em dinheiro, garantia bancária, nos termos do anexo IV, ou seguro-caução, sob pena de perderem a caução provisória prevista no artigo 10.º e de serem excluídos.
- 2 -A caução prestada pelo concorrente adquirente extingue-se com o pagamento integral do preço das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º e a dos outros concorrentes seleccionados com a publicação da resolução a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
- 3 -O concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, perdem a favor da Direcção-Geral do Tesouro a caução prevista no n.º 1 no caso de não procederem ao pagamento do preço nas condições e no prazo fixados no artigo 25.º
Artigo 20.º — Caução
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994
Referências (6)
Referenciado por (5)
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94