- 1 -Sem prejuízo da tutela ministerial do sector, compete ao IIE acompanhar a realização do empreendimento, pedindo às sociedades as informações necessárias.
- 2 -O IIE e as sociedade procurarão resolver, por acordo, as dúvidas e os diferendos que surjam quanto à interpretação e aplicação deste contrato e seus anexos.
- 3 -Quando esse acordo não for conseguido, as dúvidas e os diferendos serão submetidos à decisão de um tribunal arbitral, que funcionará em Lisboa e decidirá sem recurso, atendendo à lei material portuguesa e às regras de equidade.
- 4 -O tribunal arbitral será constituído por 3 juízes; cada uma das partes indicará 1 juiz e os 2 juízes assim designados cooptarão o terceiro.
Artigo 10.º — Acompanhamento do empreendimento e resolução de conflitos
Vigente desde: 18/01/1984
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Em vigor desde 18/01/1984