- 1 -A HOTELGAL beneficiará da concessão dos incentivos fiscais decorrentes da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, da Lei n.º 2081, de 4 de Junho de 1956, e demais legislação aplicável, a saber:
- a)Isenção, relativamente à propriedade e exploração dos estabelecimentos hoteleiros, de contribuição predial, de contribuição industrial e de imposto complementar durante o prazo de 10 anos, contados a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos.
Nos 15 anos seguintes a sociedade beneficiará de uma redução de 50% na contribuição predial e na contribuição industrial;
- b)Isenção de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos durante o mesmo prazo de 10 anos. Nos 15 anos seguintes beneficiará de uma redução de 50% dos mesmos impostos e taxas;
- c)Isenção de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, nos termos da segunda parte do § único do artigo 13.º do respectivo código, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido as aquisições incluindo transmissões como forma de realização do capital subscrito pela sócia PETROGAL, dos prédios com destino à construção e instalações dos estabelecimentos hoteleiros;
- d)Isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares sobre a importação de todos os apetrechos (móveis, materiais, utensílios e aparelhos) destinados à construção e instalação dos estabelecimentos hoteleiros, se tais apetrechos não puderem ser adquiridos à indústria nacional em qualidade equivalente e dentro de prazos compatíveis com as necessidades da empresa, ou se aquela não poder oferecê-los a preços iguais ou inferiores aos dos mesmos artigos, adquiridos no exterior, acrescidos de 15%.
- a)Isenção, relativamente à propriedade e exploração dos estabelecimentos hoteleiros, de contribuição predial, de contribuição industrial e de imposto complementar durante o prazo de 10 anos, contados a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos.
- 2 -A HOTELGAL beneficiará de redução a zero da taxa do imposto de capitais, relativo ao financiamento externo a contratar com o Crédit Lyonnais, com sede em Paris, no montante em escudos equivalente a 42500000,00 francos franceses.
- 3 -Se a HOTELGAL contratar outros financiamentos externos poderá requerer, caso a caso, junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a redução da taxa do imposto de capitais ao abrigo da alínea c) do artigo 22.º do respectivo Código.
- 4 -É concedida prioridade nas transferências a efectuar nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.
Artigo 7.º — Incentivou fiscais
Vigente desde: 18/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1984
Referências (3)
- Artigo 13.º
- Alínea c) do Artigo 22.º
- Artigo 6.º