- 1 -A distribuição de dividendos pela HOTELGAL ficará condicionada à observância do valor mínimo de um terço, na relação capitais próprios/activo total.
- 2 -As remunerações do pessoal de nacionalidade estrangeira que vier a trabalhar para a HOTELGAL e residir em Portugal por um período inferior a 3 anos serão transferíveis até ao respectivo valor líquido. Por valor líquido entende-se o valor das remunerações deduzidas as despesas de estada, impostos devidos e descontos para a segurança social.
- 3 -A HOTELGAL foi autorizada a abrir e manter contas bancárias em moeda estrangeira, vencendo juros, nas quais são movimentadas as divisas importadas e os respectivos excedentes de caixa durante o período de construção.
Artigo 8.º — Condições diversas
Vigente desde: 18/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1984