- 1 -Na construção de novos edifícios serão respeitadas as limitações à sua altura ou cércea estabelecidas pelo presente Regulamento, em função da classe ou categoria de espaços em que se localizem.
- 2 -Para além dos casos e situações previstos neste Regulamento, disposições mais restritivas do que as referidas no n.º 1 só poderão ser impostas através de regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor plenamente eficazes nos termos da lei.
- 3 -Salvo indicação expressa em contrário, as limitações de altura acima referidas devem ser respeitadas em toda a área de implantação das edificações, e medem-se a partir da cota do terreno na sua configuração natural.
- 4 -Poderão ultrapassar a altura estipulada pelas disposições deste Regulamento aplicáveis a cada situação as partes da construção referentes a coberturas, elementos arquitectónicos ou decorativos, e ainda outros elementos construtivos tornados necessários pela natureza e funções previstas para o edifício, desde que os espaços construídos que daí eventualmente resultem possuam configuração e características que impeçam a permanência continuada de pessoas e, como tal, não possam ser destinados à habitação ou ao exercício de actividades económicas de qualquer tipo.
Artigo 17.º — Limitações à altura ou cércea dos edifícios
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995