- 1 -As áreas referidas no artigo anterior podem ainda englobar outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função residencial.
- 2 -Para além das situações que a lei geral considere como tal, são razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante referido, fundamentando a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com as disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 3 -A verificação da compatibilidade referida no n.º 1 não dispensa o cumprimento da restante legislação aplicável a cada caso, nem a apresentação de estudo de avaliação de impacte ambiental, quando tal se justificar ou for exigível pela lei.
- 4 -Quando a lei geral o permitir, o município pode condicionar a manutenção da validade das licenças ou das autorizações a conceder às utilizações ou ocupações mencionadas nos números anteriores à efectiva e permanente observância das condições destinadas a garantir a compatibilidade referida no n.º 1.
- 5 -O município poderá, por meio de regulamento ou de planos municipais de ordenamento do território, estabelecer as regras e condições a respeitar em usos diversos do dominante dentro de espaços pertencentes a esta classe, desde que as utilizações e ocupações do solo sejam compatíveis com o uso habitacional.
- 6 -Nos aglomerados submetidos ou a submeter à disciplina de planos de urbanização ou planos de pormenor, estes poderão instituir, dentro do perímetro urbano a que digam respeito, categorias de espaços destinados a usos distintos do urbano em sentido estrito, nomeadamente espaços industriais, espaços culturais, de uso diversificado ou naturais, ou espaços-canais, desde que possa compatibilizar-se a sua coexistência dentro do referido perímetro.
Artigo 21.º — Usos supletivos
Vigente desde: 23/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1995