Em áreas não submetidas à disciplina de projecto de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano plenamente eficazes, a edificabilidade em qualquer parcela que cumpra os requisitos estipulados no artigo anterior fica sujeita às seguintes regras:
1) A área bruta e a volumetria de construção máximas admissíveis são as que resultam, conforme os casos, da aplicação das disposições dos artigos 23.º ou 24.º;
2) A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- a)Se A não exceder 500 m2, 60% x A;
- b)Se A for superior a 500 m2, 300 m2 + 30% x (A - 500 m2);
3) A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- a)Se A não exceder 500m2, 75% x A;
- b)Se A for superior a 500 m2, 375 m2 + 40% x (A - 500 m2);
4) Nas parcelas pertencentes à categoria 1.2 a altura máxima das edificações, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, é de 7,5 m (dois pisos e meio);
5) As disposições constantes dos três números anteriores não são exigíveis nas áreas abrangidas por planos de salvaguarda e valorização plenamente eficazes ou quando se tratar de parcelas localizadas em áreas consolidadas dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2;
6) O município poderá ainda impor condicionamentos de ordem arquitectónica à implantação e volumetria das edificações, de modo a garantir a sua correcta integração na envolvência, desde que tais condicionamentos se não traduzam numa diminuição da edificabilidade permitida nos termos dos números anteriores.