- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior e da disciplina especial constante do artigo 44.º, relativa aos espaços pertencentes às categorias 4.1, 4.4 ou 4.5, nos espaços que integram esta classe e suas categorias só poderão ser autorizadas, como usos supletivos do uso dominante, as actividades, edificações, instalações e infra-estruturas a seguir enumeradas:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais;
- b)Habitações unifamiliares;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 2 -As autorizações a que se refere o número anterior ficam ainda condicionadas aos seguintes requisitos:
- a)O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pelas actividades, instalações ou edificações em causa, em razão da sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras referentes à instalação das infra-estruturas julgadas necessárias em cada caso pelo município, sendo encargo e da responsabilidade do interessado as medidas necessárias a garantir aquele objectivo;
- b)Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respectivas obras;
- c)Serão estritamente cumpridas as disposições do presente Regulamento aplicáveis a cada caso, nomeadamente as constantes dos restantes artigos deste capítulo.
- 3 -Quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada aos regimes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o cumprimento das disposições do presente Regulamento é cumulativo com o das condicionantes decorrentes daquelas servidões ou restrições, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º
Artigo 38.º — Usos supletivos
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995