- 1 -A linha de caminho de ferro do Douro, bem como a restante rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista, e sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, beneficia de faixas de protecção non aedificandi situadas para um e outro lado da linha, cada uma com largura de 10 m, medida na horizontal a partir de:
- a)A aresta superior do talude de escavação ou a aresta inferior do talude do aterro;
- b)Uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -É interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
Artigo 57.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995