- 1 -Na área envolvente do aeródromo de Chã são adoptadas como condicionamentos à edificação ou outros actos que possam prejudicar as condições de operação das aeronaves as disposições técnicas constantes da legislação em vigor respeitante à vizinhança de aeródromos, e cujos elementos fundamentais relativos ao aeródromo de Chã constam da planta de ordenamento.
- 2 -Na gestão territorial da área referida no número anterior, o município tomará como orientação o memorando elaborado para o efeito pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, entidade que deve sempre ser consultada nos casos previstos na lei ou em situações de dúvida ou indefinição.
- 3 -As disposições dos números anteriores deixarão de vigorar se e quando for instituída, pela entidade competente, servidão aeronáutica para o referido aeródromo e sua vizinhança, passando a prevalecer os condicionamentos técnicos e processuais criados por essa servidão.
- 4 -O município poderá estabelecer, por meio de plano de urbanização ou projecto de ordenamento urbanístico, condicionamentos mais exigentes que os referidos nos números anteriores.
Artigo 58.º — Aeródromo
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995