- 1 -Os elementos de património arqueológico enumerados no anexo n.º 2 deste Regulamento e referenciados pelas siglas ARQ 1 ou ARQ 2 não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original.
- 2 -As áreas de protecção dos sítios ou vestígios arqueológicos enumerados no anexo n.º 2 deste Regulamento e referenciados pela sigla ARQ 1 são as delimitadas por uma linha poligonal traçada na envolvente dos elementos arqueológicos já conhecidos, a uma distância nunca inferior a 200 m dos mesmos.
- 3 -O processo de autorização ou licenciamento de qualquer obra ou intervenção nos elementos do património arqueológico ou em qualquer local abrangido pelas suas áreas de protecção será obrigatoriamente instruído com parecer dos serviços de arqueologia do município, se existirem, ou de organismos exteriores ao município com competências ou idoneidade reconhecidas nestas matérias.
- 4 -Tendo em conta o teor dos pareceres referidos no número anterior, o município poderá não autorizar a obra ou intervenção pretendidas ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma.
- 5 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos em local exterior às áreas referidas nos n.os 1 e 2, o município deverá estabelecer uma área de protecção preventiva, dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes e providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar o seu interesse; caso este o justifique, o município estabelecerá uma área de protecção definitiva, que ficará subordinada às disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 59.º — Património arqueológico
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995