- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se preexistências as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e quaisquer actos enumerados no artigo 3.º que, executados ou em curso à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, independentemente da sua localização.
- 3 -Poderão ainda ser consideradas preexistências as edificações, explorações ou actividades já instaladas, mas em situação irregular à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, que venham a dispor de autorização ou licença válidas nos termos da lei.
- 4 -Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
- 5 -As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização e ocupacão das classes ou categorias de espaços onde se localizam não poderão ser objecto de acções ou intervenções que tenham como efeito ampliar ou agravar as condições de incompatibilidade de usos verificadas, em especial no que respeita a ampliações significativas das áreas edificadas ou das explorações e ainda ao aumento do número de fogos, quando se tratar de habitações.
- 6 -As alterações ou reconversões de usos preexistentes reger-se-ão pelas disposições do presente Regulamento aplicáveis em função da sua localização e da natureza dos novos usos pretendidos.
Artigo 6.º — Preexistências
Vigente desde: 23/01/1995
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Em vigor desde 23/01/1995