- 1 -O exercício das funções de agente da Polícia Municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
- 2 -No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
- 3 -Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos na área da sua competência desde que devidamente uniformizados e identificados.
- 4 -Os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal sempre que isto seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Artigo 18.º — Exercício das funções de agente da Polícia Municipal
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002