Nos casos de perda, roubo, ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe hierárquico directo, que, por escrito, dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente.
Artigo 22.º — Danos no vestuário ou equipamento
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002