Sob o controlo do comandante municipal da Polícia ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro donde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respectivos utilizadores.
Artigo 41.º — Organização do ficheiro de armas
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002