- 1 -Pelo menos duas vezes por ano, realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro designados para o efeito.
Artigo 43.º — Obrigatoriedade de práticas de tiro
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002