- 1 -Aos agentes da Polícia Municipal de Barcelos que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separadamente ou cumulativamente, dispensas ao serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
- 2 -As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos contemplados.
- 3 -As dispensas ao serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal de Barcelos, sob proposta do comandante ou por iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 33.º — Recompensas, louvores e condecorações
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024