- 1 -(Anterior n.º 1 do anterior artigo 12.º)
- 2 -(Anterior n.º 2 do anterior artigo 12.º)
- 3 -Será responsabilidade da Câmara Municipal a recolha de resíduos sólidos domésticos ou equiparados.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos legais e licenciamentos existentes.
- 5 -(Anterior n.º 5 do anterior artigo 12.º)
- 6 -(Anterior n.º 6 do anterior artigo 12.º)
- 7 -Deve ser garantida a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento dentro de cada parcela de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e de águas pluviais. Da não observação do estipulado anteriormente, poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral de que poderão ser responsabilizados os proprietários das parcelas que os provocarem.
- 8 -(Anterior n.º 8 do anterior artigo 12.º)
- 9 -A licença de utilização das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de águas residuais e dos respectivos sistemas de pré-tratamento.
Artigo 11.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001
Referências (1)
- Artigo 12.º