- 1 -(Anterior n.º 1 do anterior artigo 13.º)
- 2 -As actividades cuja laboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com os parâmetros exigidos por lei.
- 3 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas actividades poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 4 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de forma que obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 5 -As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos na legislação em vigor relativos ao ruído, quer para o interior quer para o exterior do edifício.
- 6 -O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza de origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido, e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 7 -Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o estabelecido na legislação em vigor.
- 8 -Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as empresas a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento aos parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 9 -A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização da entidade coordenadora, nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto, ou legislação posterior que a substitua).
- 10 -(Anterior n.º 12 do anterior artigo 13.º)
- 11 -(Anterior n.º 13 do anterior artigo 13.º)
ANEXO
Quadro de síntese regulamentar
... Metros quadrados
Área total do terreno ... 1152000
Área arborizada de protecção ... 372686
Área de parcelas industriais, armazenagem e oficinas ... 703472
Área de parcelas para equipamentos e serviços ... 22551
Área de arruamentos ... 61000
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE VAGOS