- 1 -A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas imediatamente à instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente armazenagem e oficinas, sendo constituída por 144 parcelas, definidas na planta de síntese.
- 2 -É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal, caso a caso.
- 3 -As regras de ocupação das parcelas definidas no número anterior são as mesmas referidas no artigo seguinte para as parcelas individuais, tomando-se como superfície da parcela a superfície correspondente à soma das superfícies das parcelas individuais.
- 4 -As definições e os parâmetros referidos no artigo 3.º mantêm-se válidos para as parcelas definidas no n.º 3 deste artigo, de acordo com o mesmo critério definido no número anterior.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001
Referências (2)
- Artigo anexo-8
- Artigo 3.º