- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem máxima de ocupação da parcela (p) é de 60% da sua área;
- b)A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites laterais, posterior e frontal da parcela, respectivamente;
- c)Exceptua-se da alínea anterior a implantação de edifícios na parcela n.º 69, nas parcelas n.os 104 a 120 e nas parcelas n.os 125 a 139, que deverão respeitar os afastamentos mínimos de 10 m ao limite frontal e 5 m aos limites laterais e posterior. Exceptuam-se ainda da alínea anterior as parcelas n.os 121 e 122, cujos afastamentos frontal, laterais e posterior serão de 5 m;
- d)O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada parcela, ser superior a 5 m3/m2;
- e)O índice volumétrico e a altura máxima das edificações podem, em casos excepcionais e devidamente justificados como resultantes das especificidades do processo de laboração da empresa a instalar, ser alterados sem prejuízo dos afastamentos e do número de pisos e desde que enquadrados em projecto de arquitectura específico.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependência ou edifícios na unidade fabril.
- 3 -Juntamente com os projectos das construções devem ser apresentados os projectos de muros e o projecto de construção das redes de saneamento de água pluviais, águas de abastecimento, instalação eléctrica e electromecânica e sistemas depuradores.
- 4 -A todas as construções, incluindo muros de vedação, exige-se bom aspecto exterior patente nos projectos de arquitectura a submeter à aprovação da Câmara Municipal.
- 5 -Em todas as parcelas deverá ser previsto espaço para estacionamento automóvel com área nunca inferior a 10% da área de construção (SOM A(índice j)).
- 6 -O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deve efectuar-se no interior de cada parcela de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela ou afectem a funcionalidade dos colectores pluviais.
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos, nos termos da lei em vigor, tratamentos à água de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado pelos proprietários da parcela o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos.
- 9 -As áreas de construção destinadas a laboração fabril terão apenas um piso, enquanto as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em dois pisos.
- 10 -É competência da Câmara Municipal definir os critérios respeitantes à manutenção ou não de vegetação existente em cada parcela, de forma a não prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril e que, potencialmente, não se torne minimamente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre. Considera-se, no entanto, que 20% da área da parcela não deverá ser impermeabilizada.
Artigo 8.º — Ocupação das parcelas
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001