- 1 -Os agentes da Polícia Municipal de Leiria, no exercício das suas funções, apenas podem deter e utilizar os equipamentos coercivos descritos nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, fornecidos pelo Município e que tenham sido superiormente colocados à sua disposição.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal de Leiria só podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 3 -À utilização de armas de defesa por agentes da Polícia Municipal de Leiria são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no diploma legal que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.
Artigo 39.º — Meios coercivos e respetivo uso
Vigente desde: 25/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2026