As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido ou sob a forma de subsídio reembolsável, podendo, no caso da medida n.º 2, assumir ainda a forma de bonificação de juros.
Artigo 10.º — Natureza das ajudas
Vigente desde: 01/08/1994
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Em vigor desde 01/08/1994