As medidas referidas no artigo 2.º são aplicáveis em todo o território continental, podendo, por portaria do Ministro da Agricultura, a sua aplicação ser restringida a determinadas zonas, nomeadamente em função da adequação das actividades a apoiar às respectivas condições edafo-climáticas.
Artigo 9.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 01/08/1994
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Em vigor desde 01/08/1994