Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas no âmbito das seguintes medidas:
- a)Medida n.º 1 «Infra-estruturas agrícolas»;
- b)Medida n.º 2 «Apoio às explorações agrícolas»;
- c)Medida n.º 3 «Florestas»;
- d)Medida n.º 4 «Investigação, experimentação e demonstração (IED), formação e organização»;
- e)Medida n.º 5 «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.»