- 1 -Podem beneficiar das ajudas referidas no presente Regulamento:
- a)Agricultores em nome individual ou colectivo;
- b)Titulares de prédios rústicos;
- c)Entidades da administração central e local;
- d)Empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;
- e)Outras entidades, com ou sem fins lucrativos, que, pela sua natureza e vocação, se enquadrem no sector, nomeadamente instituições de ensino agrário e organizações profissionais, interprofissionais e sócio-profissionais.
- 2 -Não podem, porém, candidatar-se às ajudas referidas no presente Regulamento as entidades que não provem ter a sua situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social, a título de impostos, taxas, quotizações ou contribuições ou que o seu pagamento está formalmente assegurado.
Artigo 8.º — Beneficiários
Vigente desde: 01/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1994