- 1 -A determinação do número de lugares de estacionamento público e privado, em função da área de construção, far-se-á de acordo com os parâmetros constantes no artigo 63.º do PDM de Alcochete e com o que se encontra definido no número seguinte.
- 2 -O número de lugares de estacionamento privado, nos lotes industriais é de 0,75 lugares/100 m2 de área bruta de construção, a distribuir por ligeiros e pesados, com os mínimos definidos no quadro I, em anexo, e constituídos nas seguintes condições:
- a)Os lugares de estacionamento, em número igual ao definido no quadro I, serão constituídos em estrutura edificada e ou ao ar livre, dentro do limite do lote;
- b)Para efeitos de dimensionamento da área do lugar de estacionamento, deve considerar-se:
- i)Veículo ligeiro (incluindo circulações) - em estrutura edificada: 25 m2; à superfície 20 m2;
- ii)Veículo pesado (incluindo circulações) - em estrutura edificada: 130 m2; à superfície 75 m2.
Artigo 10.º — Do estacionamento
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001
Referências (1)
- Artigo 63.º