- 1 -A área abrangida pelo Plano de Pormenor do Passil, a que respeita o presente Regulamento, encontra-se limitada pelas seguintes vias de circulação:
- a)Estrada nacional n.º 118, no limite nascente;
- b)Estrada municipal n.º 1205, no limite poente;
- c)Estrada municipal n.º 1006, no limite norte;
- d)No limite sul, por via pública a criar.
- 2 -Os condicionamentos aos usos e edificabilidade são os decorrentes do disposto nos números seguintes do presente Regulamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável.
- 3 -A estrada nacional n.º 118, pertencente à rede desclassificada, segundo o Plano Rodoviário Nacional de 1985, será objecto de rectificação do seu perfil longitudinal, no extremo norte/nascente do Plano, conforme planta de implantação, sendo definida uma rotunda rodoviária no cruzamento com a estrada municipal n.º 1006, considerada uma via municipal principal no Plano Director Municipal do concelho de Alcochete, tendo os seguintes condicionamentos:
- a)Faixas de rodagem com dois sentidos com uma largura total de 7 m;
- b)Bermas e valetas: 7 m;
- c)Faixa de protecção adjacente: 20 m para cada lado, a contar do eixo da via.
- 4 -A estrada municipal n.º 1006 sofrerá uma rectificação do seu traçado, no extremo nascente, de forma a entroncar na estrada nacional n.º 118 na rotunda rodoviária prevista e definida na planta de implantação, tendo os seguintes condicionamentos no troço incluído na área de intervenção do Plano a que respeita o presente Regulamento:
- a)Faixas de rodagem com dois sentidos e uma largura total de 7 m;
- b)Bermas e valetas: 7 m;
- c)Faixa adjacente: 20 m para cada lado, a contar do eixo da via, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
- d)Rotunda com faixa de rodagem total de 8 m e raio de 19 m ao eixo da faixa de rodagem.
- 5 -A estrada municipal n.º 1205, sendo suporte principal de acesso à área do Plano, assumindo-se como via urbana primária, deverá sofrer rectificações no seu perfil transversal, em todo o traçado que limita o Plano a poente, de forma a observar os seguintes condicionamentos:
- a)Faixa de rodagem com dois sentidos e uma largura total de 7 m;
- b)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável ao longo do seu traçado longitudinal, em função do tipo de intervenção nos entroncamentos e da existência ou não de construções limítrofes, mas nunca com menos de 2 m de largura;
- c)O estacionamento, quando previsto, deverá ser exterior à faixa de rodagem;
- d)Em todos os cruzamentos e entroncamentos deverão ser previstas nos projectos específicos a elaborar faixas de mudança de direcção, de aceleração e de desaceleração, sendo que os raios de concordância não devem ser inferiores a 11 m ou 15 m, consoante se trate de inserções em espaços habitacionais ou espaços industriais, respectivamente.
- 6 -No cruzamento da estrada nacional n.º 4 com a estrada nacional n.º 118 está prevista a substituição do actual nó pela construção de uma rotunda de circulação rodoviária, da responsabilidade da Junta Autónoma de Estradas e de acordo com projecto específico daquele organismo. O desenho e desenvolvimento desta rotunda encontra-se definido na planta de implantação. O alinhamento das construções a edificar deve respeitar um afastamento mínimo de 20 m para cada lado do eixo da via.
- 7 -As restantes vias previstas no Plano, classificadas de acordo com o estipulado nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 62.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, que ratifica o PDM de Alcochete, devem respeitar, em termos de perfis transversais, o definido na planta de trabalho: perfis tipo do Plano, em anexo ao Regulamento.
- 8 -Poderão dispensar-se do cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo as intervenções nas zonas em que por via da conformação das construções já existentes se torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.
Artigo 9.º — Das infra-estruturas rodoviárias
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001
Referências (1)
- Artigo 62.º