- 1 -A área de intervenção do presente Plano deverá ser abastecida obrigatoriamente através da rede pública.
- 2 -A operação ou operações de loteamento a realizar terão como referência o definido na peça desenhada da rede de abastecimento de água, que constitui um anexo ao presente Plano, sem prejuízo de legislação específica aplicável.
Artigo 11.º — Das infra-estruturas de abastecimento de água
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001