As parcelas de terreno destinadas a cedência para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos previstos na planta de implantação, aquando da realização de operação de loteamento, terão como referência as áreas mínimas estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e as definidas no presente Regulamento e seus anexos, sem prejuízo das definidas em plano de ordem superior eficaz.
Artigo 13.º
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001