- 1 -Os espaços exteriores envolventes aos lotes têm por finalidades a circulação pedonal, o acesso aos lotes, a instalação de equipamentos, vias de circulação e estacionamento automóvel.
- 2 -As áreas destinadas aos peões deverão ter um tratamento especial, de pavimentação diferenciada das vias automóveis, com percursos seguros e atraentes.
- 3 -Na unidade de gestão do Plano a que respeita o presente Regulamento será constituída uma área, com 41749 m2, de verde naturalizado, conforme definido na planta de enquadramento paisagístico e no n.º 9 do artigo 6.º do presente Regulamento, para enquadramento e protecção da linha de água existente, que se presta a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.
- 4 -Ao longo da estrada municipal n.º 1006, de ambos os lados, da estrada municipal n.º 1205, no limite poente da área de intervenção e da estrada nacional n.º 118, no limite nascente da área de intervenção do Plano a que respeita o presente Regulamento, são constituídas faixas de verde de protecção, que constam de árvores de alinhamento e plumagem, pontuadas por maciços arbustivos. Estas faixas de protecção devem ser objecto de projecto paisagístico específico, tendo como parâmetros o definido na planta de enquadramento paisagístico do Plano a que respeita o presente Regulamento.
- 5 -Os logradouros privados deverão também ser dotados do verde necessário para lazer e usufruto dos seus proprietários, devendo estes garantir o seu tratamento.
Artigo 8.º — Dos espaços livres e zonas verdes
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001