- 1 -Na área de intervenção do POARC encontram-se as áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN), sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, designadamente leitos de cursos de água, zonas declivosas constituindo escarpas ou sujeitas a graves riscos de erosão, cabeceiras de cursos de água e áreas de infiltração máxima.
- 2 -Nos solos que integram a REN, aplica-se o regime constante no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 15.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002