- 1 -A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização dos planos de água.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no n.º 1 a recuperação de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
- 3 -Na zona reservada devem ser adoptadas acções que contrariem os efeitos da erosão provocada pela ondulação das águas das albufeiras, quer resultante dos meios naturais quer derivada das utilizações dos planos de água.
- 4 -Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e actividades:
- a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
- b)As práticas agrícolas ou quaisquer usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático;
- c)Plantação de espécies exóticas arbóreas ou arbustivas sem a aprovação pela entidade competente do plano para o efeito;
- d)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento;
- e)Lançamento de efluentes nos solos;
- f)Depósito de resíduos sólidos, de sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2002