- 1 -Os espaços florestais de protecção devem ser objecto das seguintes acções:
- a)Valorização do revestimento arbóreo e arbustivo, bem como das práticas tradicionais de fixação e compartimentação dos solos;
- b)Novas plantações com espécies autóctones da região;
- c)Técnicas de correcção dos riscos de erosão;
- d)Reposição e manutenção de galerias ripícolas;
- e)Adopção de medidas de prevenção de incêndios, designadamente acessos e aceiros corta-fogo.
- 2 -Nestes espaços é estabelecido o seguinte regime de interdições:
- a)Construção de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afectos a actividades agrícolas ou florestais;
- c)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- d)Alterações da topografia do solo, salvo quando associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- e)Destruição do solo arável e do coberto vegetal;
- f)Corte de árvores não integrado em práticas de exploração florestal devidamente licenciada;
- g)Plantação de espécies exóticas não indígenas, salvo se aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 565/99, de 22 de Dezembro;
- h)Plantação de espécies de rápido crescimento, se exploradas em rotação curta.
- 3 -Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior a recuperação/reconversão de edificações existentes, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- a)Aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
- b)Majoração até 30% nos restantes casos, incluindo a função habitacional.
Artigo 41.º — Espaços florestais de protecção - Regime de utilização e intervenção
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002