- 1 -Os espaços florestais de produção devem ser objecto das seguintes acções:
- a)Incremento da manutenção, do melhoramento e da regeneração dos povoamentos com utilização das espécies autóctones;
- b)Fomento adequado da silvo-pastorícia;
- c)Exploração adequada dos recursos cinegéticos;
- d)Reposição e manutenção de galerias ripícolas;
- e)Técnicas de correcção dos riscos de erosão;
- f)Adopção de medidas de prevenção de incêndios, designadamente acessos e aceiros corta-fogo.
- 2 -Nestes espaços, é estabelecido o seguinte regime de interdições:
- a)Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afectos a actividades agrícolas ou florestais;
- c)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- d)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- e)Destruição do solo arável e do coberto vegetal;
- f)O corte de árvores e a destruição do coberto vegetal só são permitidos quando integrados em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor;
- g)A plantação de espécies florestais de rápido crescimento faz-se de acordo com a legislação em vigor;
- h)Plantação de espécies exóticas, salvo se aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 565/99, de 22 de Dezembro.
- 3 -Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:
- a)De apoio à exploração florestal em actividade, desde que tecnicamente justificada em propriedades com área não inferior a 2 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canavezes e Resende, onde a área da propriedade não poderá ser inferior a 1 ha;
- b)Índice de construção bruta - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, não podendo a área de implantação exceder 300 m2 para habitação ou 600 m2 para unidades de apoio à exploração florestal;
- c)A recuperação/reconversão de edificações existentes será admitida, caso a caso, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
O aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
A majoração até 30% nos restantes casos, incluindo nova função habitacional;
- d)Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor, em propriedades com área não inferior a 10 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canavezes e Resende, onde esta não será inferior a 5 ha.
DIVISÃO III
Espaços agrícolas
Artigo 42.º — Espaços florestais de produção - Regime de utilização e intervenção
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002