- 1 -Os espaços agrícolas devem ser objecto das seguintes acções:
- a)A utilização de novas técnicas de plantio de vinha deve ser condicionada às características fisiográficas e contemplar soluções de comparticipações arbóreos;
- b)Reposição e manutenção de galerias ripícolas e manutenção e valorização das linhas de drenagem natural respeitando as características topográficas do solo.
- 2 -Nos espaços com elevada potencialidade agrícola é aplicável o regime previsto no número seguinte, sem prejuízo do regime especial de licenciamento estabelecido para a RAN.
- 3 -Nos outros espaços agrícolas são estabelecidas as seguintes interdições:
- a)Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afectos a actividades agrícolas;
- c)Eliminação ou arranque não controlado de vinha para utilização dos terrenos noutras práticas agrícolas;
- d)O corte de árvores e a destruição do coberto vegetal só são permitidos quando integrados em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor;
- e)A plantação de espécies florestais de rápido crescimento faz-se de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:
- a)Construções de apoio à exploração agrícola em actividade, desde que tecnicamente justificada, em propriedades com área não inferior a 2 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canaveses e Resende, onde a área da propriedade não poderá ser inferior a 1 ha, observando:
1) Índice de construção bruto - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, salvo justificação de natureza técnica, não podendo a área de implantação exceder 600 m2 na unidade de apoio à agricultura e 300 m2 para habitação;
2) Um fogo por parcela;
- b)Recuperação/reconversão de edificações habitacionais ou de apoio à exploração agrícola, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
1) Aumento da área de construção até 300 m2, mantendo-se a função habitacional, ou desde que se destine a fins turísticos, nos programas turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
2) Majoração até 30% nos restantes casos, incluindo nova função habitacional ou turística;
3) Recuperação/reconversão de construções existentes com alteração de uso e eventual majoração de área de implantação, que não poderá exceder os 600 m2, e desde que destinadas a apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem;
- c)Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor em propriedades com área não inferior a 10 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canaveses e Resende, onde esta não será inferior a 5 ha.
DIVISÃO IV
Espaços urbanos
- a)Construções de apoio à exploração agrícola em actividade, desde que tecnicamente justificada, em propriedades com área não inferior a 2 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canaveses e Resende, onde a área da propriedade não poderá ser inferior a 1 ha, observando:
Artigo 44.º — Regime de utilização e intervenção
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002