- 1 -Na área de intervenção são delimitadas unidades operativas e estabelecidos termos de referência para a elaboração de PMOT (planos de urbanização ou de pormenor) com o conteúdo adequado e de projectos específicos, que poderão envolver a colaboração entre a administração local e entidades da administração central.
- 2 -A unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG), atentas as respectivas características e potencialidades, corresponde a uma unidade territorial que pode abranger mais de uma classe de espaço, a sujeitar a regulamentação própria, sem prejuízo da observância das disposições genéricas e das condicionantes constantes do presente Regulamento.
- 3 -A UOPG nos perímetros urbanos visa a requalificação urbana e a defesa das áreas inundáveis.
- 4 -De acordo com a delimitação constante na planta de ordenamento, as UOPG na área de intervenção são as seguintes:
UOPG I - zona ribeirinha do Pinhão, Alijó;
UOPG II - zona central do Pinhão, Alijó;
UOPG III - Covelinhas, Peso da Régua;
UOPG IV - espaço de vocação turística de Milnorte, Peso da Régua;
UOPG V - parque ribeirinho de Peso da Régua, Peso da Régua;
UOPG VI - zona ribeirinha de Peso da Régua, Peso da Régua;
UOPG VII - Caldas de Moledo, Peso da Régua/Mesão Frio;
UOPG VIII - Rede, Mesão Frio;
UOPG IX - Caldas de Aregos, Resende;
UOPG X - Pala, Baião;
UOPG XI - espaço de vocação turística do Lavadouro, Marco de Canaveses;
UOPG XII - espaço de vocação turística de Mourilhe, Cinfães;
UOPG XIII - Anreade, Resende;
UOPG XIV - Porto Antigo, Cinfães;
UOPG XV - Castelo, Baião;
UOPG XVI - Porto de Rei, Mesão Frio;
UOPG XVII - Porto de Rei, Resende.
Artigo 51.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002