O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras e a reposição do terreno e das condições preexistentes à prática da contra-ordenação, para o efeito fixando o respectivo prazo.
Artigo 72.º — Embargo de obras
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002