- 1 -Nas áreas verdes de uso público, é admissível a instalação de edificações ou infra-estruturas de apoio a actividades de recreio e lazer, como, por exemplo, parques infantis, quiosques, circuitos de manutenção e outro mobiliário urbano adequado, desde que compatíveis com o carácter de parque urbano e não impliquem alterações da morfologia do terreno nem destruição do coberto vegetal.
- 2 -Podem ainda ser vocacionadas para actividades desportivas, admitindo a instalação de infra-estruturas de apoio, desde que não coloquem em causa a sensibilidade do ecossistema e se enquadrem na legislação em vigor, nomeadamente no regime da REN, quando aplicável.
Artigo 12.º — Verde de uso público
Vigente desde: 24/04/2003
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Em vigor desde 24/04/2003