- 1 -Todos os edifícios habitacionais e de equipamentos deverão garantir áreas de estacionamento automóvel de acordo com o estipulado no quadro de síntese regulamentar.
- 2 -O perfil das vias propostas será executado de acordo com o definido na planta de perfis.
Artigo 13.º — Vias e estacionamento
Vigente desde: 24/04/2003
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Em vigor desde 24/04/2003